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TAXAS DE IMI, IRS E DERRAMA SOBRE IRC

1- Imposto Municipal sobre imóveis a cobrar em 2016 (referente a 2015)

Artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 64/2008, de 05 de Dezembro.

– Prédios rústicos – Taxa de 0,8%

– Prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI – Taxa de 0,3%

– De acordo com o n.º 6 do art.º 112º do CIMI foi aprovado a minoração de 30% para prédios urbanos pertencentes à Freguesia de São Marcos da Serra, com o objectivo de combate à desertificação

– De acordo com o n.º 8 do art.º 112º do CIMI foi aprovado uma majoração de 30% para prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens

- De acordo com o n.º 13 do art.º 112º do CIMI foi aprovado uma redução na taxa de IMI, no caso dos imóveis destinados a habitação própria e permanente das famílias com dependentes a cargo, nos seguintes termos:

  • com 1 dependente - 5%
  • com 2 dependentes - 15%
  • com 3 ou mais dependentes - 20% 

 2 – O Município tem uma participação de 5% no IRS 3 - Derrama a cobrar em 2015 (referente a 2014)Ao abrigo do n.º 1 do art.º 14º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro – Não aplicada