As Comissões Municipais de Defesa Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal/ intermunicipal, a funcionar sob a coordenação do Presidente da Câmara Municipal.
Composição da CMDFCI
1 — As comissões têm a seguinte composição:
- O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- Um presidente de Junta de Freguesia eleito pela respectiva Assembleia Municipal;
- Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
- Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
- Comandante Operacional Municipal;
- Um representante da Guarda Nacional Republicana
- Um representante das organizações de produtores florestais;
Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal
- PJ – Polícia Judiciária
- EDP Distribuição
- REN – Redes Energéticas Nacionais
- REFER – Rede Ferroviária Nacional
- EP – Estradas de Portugal
Competências destas Comisões
- Estas comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios e promover a sua execução.
- Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), que defina as medidas necessárias para o efeito, e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
- Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional (AFN), de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
- Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
- Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
- Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.